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Instrução Normativa traz novas regras para comércio exterior

Principal mudança é o aumento do prazo para desabilitação automática junto ao Radar

29/10/2020 - 17h35min
Instrução Normativa traz novas regras para comércio exterior_OMDN_O Mundo dos Negócios

Foto: Tri Eptaroka Mardiana/Unsplash

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou na edição desta quinta-feira (29) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020. Ela trata sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior. O documento também apresenta as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior – Siscomex.

Outra mudança significativa é o aumento do prazo de desabilitação automática do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) por inatividade, o qual passou de seis para 12 meses. Além disso, caso a desabilitação ocorra, o interessado pode solicitar a habilitação automaticamente por meio do sistema Habilita. A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.

O Radar foi concebido para auxiliar a RFB no combate às fraudes em negociações de comércio exterior. Por ele, é possível consultar informações que permitem à fiscalização identificar se o comportamento do importador está de acordo com os limites de movimentação autorizados, seja pessoa física ou jurídica. Trata-se da parte inicial do comércio exterior brasileiro, o primeiro passo para iniciar atividades de exportação e importação. A partir desta habilitação, a pessoa ou empresa adquire o credenciamento necessário e está apta para realizar os processos.

Nova Instrução Normativa é avaliada de forma positiva

A despachante aduaneiro Claudia Fiedler, da Água Marinha Comex, explica que, até o momento, a validade do Radar era de seis meses. Ou seja, caso o importador/exportador não realizasse nenhuma operação dentro deste período, ele acabaria perdendo a sua habilitação e teria que solicitar outra. Agora, ou melhor, a partir de 1º de dezembro de 2020, quando inicia a vigência da nova Instrução Normativa, este prazo será de 12 meses.

“A medida beneficia diretamente os importadores e exportadores que não têm tanta frequência em suas operações porque eles não vão mais precisar solicitar a habilitação a cada seis meses. Mesmo que o processo esteja mais rápido e mais prático nos últimos anos, ainda é um procedimento burocrático para habilitar o Radar. Porém, é algo obrigatório para as operações”, salienta Claudia.

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Inclusive, ela acrescenta que a falta do Radar é ainda mais grave para os importadores do que para os exportadores. Quem exporta costuma ter mais controle sobre a situação porque consegue, por exemplo, manter o produto na fábrica até que a habilitação esteja liberada. Já o importador, não. Caso a mercadoria chegue e ele não esteja devidamente habilitado, o produto deve ser mantido no porto ou terminal até que a situação seja regularizada. Isso significa custos e, quanto mais tempo a encomenda ficar parada, maiores serão estes gastos extras.

“De forma geral, é uma mudança positiva porque favorece o importador brasileiro, traz mais tranquilidade para ele. Também gera mais facilitação, desburocratiza um pouco o processo e, quanto menos burocracia, melhores resultados para as indústrias. A Instrução Normativa é um ponto positivo para os importadores e para os exportadores também, é bastante positiva em todos os aspectos”, avalia Claudia.

Outras instruções

A Instrução Normativa 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples. Desta forma, define de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.

A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita. Também pode ser aberto um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.

A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior. Porém, sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas. Tais punições variam de sanções administrativas, como a exclusão da habilitação, até a responsabilidade criminal dos envolvidos.

A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.

Com informações da Comunicação da RFB.

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Tags: Comércio ExteriorexportaçãohabilitaçãoImportaçãoInstrução NormativaRadarReceita Federal do BrasilSiscomex

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