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Empresas com TTD terão contribuições compulsórias ao FIA e FEI

Comunicado da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina informa que estas alterações na legislação tributária já estão valendo

26/08/2019 - 15h49min
Empresas com TTD terão contribuições compulsórias ao FIA e FEI, OMND, O Mundo dos Negócios,

As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, o chamado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) terão que fazer contribuições compulsórias Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso (FEI), do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses. A informação foi repassada por meio de comunicado da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

As contribuições poderão ser de até 5% do faturamento, mas ainda há dúvidas sobre o percentual mínimo. A decisão foi baseada na Lei nº 17.762, de 7/8/19.

Nós estamos tentando na Secretaria da Fazenda e com as entidades de classe que essa contribuição seja cancelada. Os contribuintes não se programaram para isso e os negócios que estão correndo não tem margem para assumir mais este custo. Então todo os nossos esforços são para o cancelamento. Não sendo possível, o segundo esforço é para que a contribuição mínima seja livre, para evitar o aumento de carga tributária sobre as importações de Santa Catarina”, argumenta o coordenador contábil e tributário da Auditar Empresarial, Felipe Abreu.

A expectativa é que a regulamentação as contribuições compulsórias seja definida até o início da próxima semana.

Confira a íntegra do comunicado:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A REGIMES ESPECIAIS

Considerando os termos do artigo 8º da Lei nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019:

“Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Comunicamos que haverá alteração nos TTDS nos próximos meses mas há a vinculação imediata do uso do TTD de importação a essas contribuições, que seguem regras próprias (definidas nas leis mencionadas) e que são calculadas sobre o imposto de renda, inclusive com possibilidade de deduções.

Portanto, todas as detentoras de TTD, por lei superveniente as quais estão vinculadas, terão que fazer as contribuições. O legislador estadual irá disciplinar oportunamente a forma de controle dessas contribuições.

Importante informar que essas contribuições (FIA e FI) não serão deduzidas das contribuições hoje existentes: Fundo social e Fundo Apoio e Modernização da Educação Superior. Serão contribuições extras.

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Dúvidas deverão ser encaminhadas ao e-mail  através da página da SEF – CAF – dúvidas – escolhendo assunto “IMPORTAÇÃO / COMÉRCIO EXTERIOR”.

Florianópolis, 20 de agosto de 2019.”

Tags: Auditar EmpresarialICMSImportaçãoImpostosLegislação FiscalSecretaria da Fazenda

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