Novidades Legais: apoio aos beneficiários do Recof e Recof-Sped

Instrução Normativa mitiga efeitos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19

A Receita Federal (RFB) definiu medidas para reduzir impactos econômicos aos beneficiários de dois regimes aduaneiros especiais: o Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). A resolução considera o desaquecimento global provocado pelas restrições logísticas impostas pelo novo coronavírus (Covid-19). As determinações estão na Instrução Normativa RFB nº 1.960, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18).

Conforme a Receita, a IN reduz pela metade os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência do regime. Essa determinação é válida para os períodos de apuração encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Além disso, foi proposta a ampliação do prazo de vigência do Recof e Recof-Sped, incluindo os casos já prorrogados. O acréscimo de um ano será permitido para mercadorias admitidas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

A nova IN também permite o armazenamento das mercadorias nacionais adquiridas sob esses regimes e os produtos delas decorrentes em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral.

Competências são transferidas

A normativa também transfere a competência de autorização para registro de declarações preliminares e destruição periódica de resíduos. No âmbito do Recof e Recof-Sped, ela passa para as unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa. Até então ela era condicionada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo.

Sobre os regimes Recof e Recof-Sped

O Recof e o Recof-Sped permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização. Os produtos resultantes são, então, destinados à exportação ou ao mercado interno. Nesses sistemas, há a suspensão do pagamento de tributos.

Para permanecer como beneficiárias, as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do total admitido. Além disso, elas precisam aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas.

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