Importação com itens em madeira requer cuidados específicos

Caso tratamento fitossanitário não for realizado, há risco de atrasos na liberação da mercadoria e até de reexportação da carga

Foto: Claudio Losa/Pixabay

Quando uma importação envolve embalagem ou itens contendo madeira, o cuidado por parte de exportadores e importadores precisa ser redobrado. Caso o material não receba o devido tratamento fitossanitário, a carga tende a ser barrada pela fiscalização e até reexportada. Por isso, estar atento à legislação e normativas de órgãos como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Receita Federal evita transtornos significativos na internalização dos produtos.

Conforme o advogado Rafael Scotton, de modo geral, a fiscalização de embalagens de madeira continua sendo regrada pela Instrução Normativa (IN) nº 32, de 2015. Porém, há outras disposições que também envolvem procedimentos aduaneiros pelo Mapa. É o caso das INs 39/2017 e 12/2019, da Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) nº 23/2011, e das leis 9.784/1999 e 12.715/2012.

Aplicação das normativas

Não importa se a madeira presente na remessa é um pallet ou apenas uma peça para firmar as mercadorias durante o transporte, ela será fiscalizada. A exceção é somente os materiais muito processados, que não apresentam riscos. “Vale dizer que a legislação é aplicada em embalagens, suportes, carretéis, peças de madeira bruta, entre outras, que possam hospedar, veicular e permitir a entrada de algum tipo de praga no país”, expõe o advogado.

Esses itens precisam passar por tratamentos térmicos ou por fumigação, para evitar a disseminação de pragas. O procedimento deve seguir o previsto nos padrões internacionais, com base na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 15. Quando concluído, a madeira recebe uma marca conhecida como IPPC, que indica que ela passou pelo trato adequado. “A marca deve ser aplicada em todo local em que o tratamento foi realizado, em cores diferentes do vermelho e do laranja, com gravação direta sobre o material e sem possibilidade de uso de etiquetas destacáveis”, explica Scotton.

Exemplo da marca que precisa constar na madeira

Essa marca nada mais é do que o símbolo composto por uma espiga de trigo estilizada e a sigla IPPC, acompanhado dos códigos do país, da empresa que realizou o tratamento e do procedimento utilizado.

Ausência do IPPC

Caso a remessa chegue ao Brasil sem o símbolo do IPPC na madeira, os problemas começam a aparecer. Segundo Scotton, se a carga puder ser dissociada da parte condenada e o único embaraço for a ausência dessa marca, a internalização da mercadoria poderá ser autorizada pelo Mapa.

A madeira, por sua vez, deverá ser devolvida ao exportador, mas isso comporta exceções. Em algumas situações é possível obter autorização judicial para incineração do produto em território nacional, o que pode ser muito mais viável ao importador”, ressalta o advogado.

Entretanto, o problema pode ser mais grave, como constatada a presença de pragas que representem ameaça à fauna e flora. Nesses casos, de acordo com o especialista, a legislação prevê a devolução da carga ao exportador em até 30 dias. “Ressalvas algumas exceções, como a necessidade de destruição do conteúdo em caráter de urgência. No entanto, já existem decisões no sentido de possibilitar a internalização da carga caso ela possa ser tratada e segregada da parte condenada após a fiscalização inicial, mediante nova vistoria”, pontua Scotton.

Prazo para a inspeção

Além dos custos extras com reexportação, a presença de madeira também pode levar à demora na liberação da mercadoria. Isso porque as remessas que não possuem esse tipo de material podem ser autorizadas pelo órgão anuente sem a verificação. Já as que contêm madeira estão sujeitas ao processo de fiscalização, aumentando o tempo de armazenagem.

Conforme Scotton, o prazo de encerramento da fiscalização do procedimento de licenciamento aduaneiro remete a até 60 dias. Ele passa a contar a partir do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme a Portaria Secex 23/2011. “Entretanto, em alguns casos, a depender do risco de perecimento ou perda do resultado útil da carga, é possível reduzir o prazo estabelecido”, destaca.

Contudo, há divergência quanto à aplicabilidade do prazo. De acordo com o Decreto n° 70.235/72, a Receita Federal deve proferir o despacho aduaneiro em até oito dias. No entanto, segundo esclarece o advogado, esse decreto se aplica especialmente ao processo administrativo fiscal. Por isso, os Tribunais entendem que ele não é extensível à fiscalização do Mapa. Dessa forma, é levado em consideração o disposto no artigo 23 da Portaria Secex 23/2011, que prevê os 60 dias para inspeção. Mesmo assim, não é comum que as fiscalizações demorem todo esse período para serem concluídas.

De olho na documentação

Para evitar esses entraves, é importante se certificar com o exportador, antes do envio, sobre as condições da embalagem. Apesar da possibilidade de cobrar posteriormente o prejuízo dele, será o importador que precisará arcar com as despesas, como no reenvio ou na realização do tratamento adequado.

Além disso, o importador precisa comunicar o Mapa sobre como a mercadoria está acondicionada. De acordo com o advogado, se a presença de madeira não for informada ao órgão previamente, será necessário apresentar documentos complementares, como a Declaração Agropecuária de Trânsito de Embalagens e Suportes de Madeira (DAT/EM), o certificado fitossanitário e a cópia do conhecimento de carga.

Entenda a diferença entre os procedimentos:

Fonte: NIMF 15/2009 e IN 32/2015