É possível fazer uma exportação ou importação temporária?

Regime especial aduaneiro permite a saída de mercadorias por prazo determinado com isenção de impostos

Imagem de Jarosław Bialik por Pixabay

Os negócios internacionais nem sempre envolvem transações definitivas. Dependendo da situação é possível fazer uma exportação ou importação temporária e que tem regimes especiais de tributação previstos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A entidade dispõe o Manual de Exportação Temporária e o Manual de Admissão Temporária para informar e orientar exportadores e importadores sobre os procedimentos e condições a serem seguidos.

Exportação

Quando uma mercadoria precisa ser enviada ao exterior por um prazo determinado é permitida a isenção de impostos na exportação e no retorno da carga e/ou produto ao Brasil. A Exportação Temporária é um benefício como para os casos de manutenção, consertos ou benfeitorias em maquinários e equipamentos.

Quando uma máquina é importada e vem com algum defeito, por exemplo, ela pode ser enviada de volta para o reparo. Outra situação é quando é feito o envio de amostras para feiras internacionais”, detalha o despachante aduaneiro Rodrigo Ruckhaber.

Nestas situações não há incidência do Imposto de Importação no retorno do produto. “A RFB faz uma conferência documental e física para garantir que a mercadoria que está retornando é a mesma que foi enviada ao exterior. Por isso, nesses casos, a reimportação da mercadoria sempre passa por canal vermelho”, explica o especialista.

Quando a mercadoria for submetida a uma operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, e retorna com o resultado destas mudanças, este processo se enquadra no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Se uma máquina recebeu melhorias com a instalação de novas peças ou teve capacidade de produção aumentada, por exemplo, haverá incidência do Imposto de Importação aplicado sobre o ganho de valor no produto, no momento do retorno”, relata Ruckhaber.

Importação

Nos casos de importação temporária o Manual da RFB trata de três situações específicas:

A admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a entrada no Brasil de um bem que permaneça por prazo determinado, com suspensão dos impostos incidentes na importação (II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide e AFRMM – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante). Como exemplos, podem ser citadas exposições artísticas, culturais e científicas; exposições e feiras comerciais ou industriais; competições ou exibições desportivas; veículos de turistas estrangeiros; veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no país em caráter temporário; aparelhos para teste e controle; máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares; entre outros.

Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo: é semelhante ao regime anterior e utilizado para situações em que a mercadoria passa por beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, conserto ou manutenção. A isenção dos tributos se aplica somente ao bem importado temporariamente. São exemplos as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.

Admissão temporária para utilização econômica: prevê a utilização do bem para prestação de serviços a terceiros ou produção de outros bens destinados à venda. Nesse caso, todos os impostos incidem de forma proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no Brasil, à razão de 1% dos tributos originalmente devidos para cada mês de permanência. Os exemplos mais comuns são a importação de bens para prestação de serviços a terceiros ou na fabricação de outros bens na planta do importador (maquinário, moldes, etc).

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