Atenção ao registrar a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)

Regime permite suspensão de tributos durante transporte de cargas entre territórios aduaneiros

Imagem adaptada de Freepik e Vecteezy

A Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é o regime especial que permite o transporte de mercadoria, sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. Ele está previsto no Decreto nº 6.759/2009. O Artigo 318 dessa lei, no Inciso I, regulamenta o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho.

A necessidade da emissão da DTA é muito comum nas importações aéreas, pois geralmente as mercadorias dão entrada no país por meio de aeroportos localizados em grandes centros, como Campinas (Viracopos), Guarulhos e Rio de Janeiro (Galeão). Mas nem sempre elas são desembaraçadas nesses terminais, ocasionando a necessidade de remoção da carga para outras unidades aduaneiras da federação. Esta situação obriga o importador a registrar a Declaração de Trânsito Aduaneiro para remoção da mercadoria até a unidade da Receita Federal (RFB) onde ocorrerá o desembaraço da carga.

O importador deverá contratar uma transportadora devidamente credenciada pela RFB para poder efetivar a remoção por meio deste regime especial. Também deverá vincular a empresa contratada como beneficiária de trânsito no sistema “Trânsito Aduaneiro”, para que o representante possa elaborar e registrar a declaração.

Para evitar erros no registro de uma DTA – por exemplo, valor, peso, quantidade de volumes, código do recinto aduaneiro de destino – é fundamental que cópias dos documentos originais sejam previamente fornecidas ao emissor da declaração.

Depois de registrada, a DTA não poderá ser submetida a retificações, seja durante o trânsito ou após a conclusão. Por isso, a melhor sugestão que podemos compartilhar é que, antes da efetivação do registro, seja realizada conferência minuciosa de todas as informações lançadas. Se possível, que essa verificação seja feita por um segundo colaborador da empresa contratada para a emissão.

Mesmo se, com esses cuidados, a DTA for registrada com algum erro, no momento do registro da Declaração de Importação (DI), o sistema irá apresentar uma “crítica” não impeditiva de registro, apontando a divergência. Isso fará, automaticamente, com que a DI seja direcionada pela RFB para canal amarelo ou, até mesmo, vermelho, para as devidas conferências. Neste caso, sugere-se a inclusão, no campo “complementares” da DI, de um texto justificando os motivos de apontamento da “crítica”, a fim de minimizar qualquer impacto negativo junto ao auditor fiscal, que poderá aplicar multas aduaneiras por informação incorreta.

A justificativa pode ser, por exemplo:

“ALERTA: INFORMAMOS QUE, NO MOMENTO DO REGISTRO DA DTA, O BENEFICIÁRIO TRANSPORTADOR …. “(ESQUECEU), (OMITIU), ETC….” DE xxxxxx , CONFORME CONSTA NA FATURA COMERCIAL xxxxxx, O QUE ACARRETOU EM ALERTA NO SISTEMA.

INFORMAMOS QUE EFETUAMOS O REGISTRO DA DI COM A INFORMAÇÃO CORRETA, EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS APRESENTADOS.”

 

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