A Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/2019)

Será que finalmente o Fisco poderá “negociar” com os Contribuintes?

Imagem de mohamed Hassan por Pixabay

Por Rafael Scotton

Na metade deste mês, o Governo Federal anunciou em seus canais oficiais de comunicação a publicação da Medida Provisória nº 899/2019, também apelidada “MP do Contribuinte Legal”. A divulgação do ato normativo contou ainda com o apoio de grande parte dos principais noticiários do país, buscando aguçar, ao menos, a curiosidade de contribuintes que possuem débitos fiscais.

Pois bem. Com a edição dessa MP, o Governo finalmente autorizou a regulamentação do instituto da “transação fiscal”, disposta no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Assim, ao invés de se ver obrigado a editar e publicar reiterados programas de parcelamento (popularmente conhecidos como REFIS) para incentivar a regularização de dívidas fiscais, visa-se instituir uma possibilidade permanente e mais maleável de negociação, parcelamento e limites de concessão (descontos).

Por outro lado, é importante destacar que a MP ainda prescinde de regulamentação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujo teor não deverá se distanciar da Portaria PGFN nº 742/2018, que permite a transação de débitos tributários que já se encontram em execução fiscal, através dos “negócios jurídicos processuais”.

Então, sim, em termos populares, o Fisco poderá “negociar” dívidas tributárias (como podia e não fora tão difundido).

Mas, afinal, as condições de negociação propostas valem a pena?

Nesse ponto, infelizmente, se estará diante uma análise casuística.

O que se pode, até agora, dizer é que a Medida Provisória do Contribuinte Legal traz limites um pouco melhores que as atuais, mas que estão muito distantes das melhores condições de regularização editadas em programas de parcelamento anteriores.

Isso porque, primeiro, a MP 899/2019 autoriza o parcelamento das dívidas fiscais em, no máximo, 84 meses (ou 100 meses para o caso de ME ou EPP), mediante justificativa para o prazo proposto de pagamento e apresentação de garantia. Ou seja, quanto ao prazo, se está diante das mesmas condições que já existiam para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002) e muito aquém das 180 (cento e oitenta) parcelas que autorizava o “REFIS da Crise” (Lei 11.941/2009).

Segundo, porque os descontos, de acordo com a MP do Contribuinte Legal, serão de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa e os juros, podendo aumentar para 70% (setenta por cento) no caso de ME’s ou EPP’s. No entanto, é importante frisar que esses descontos não valem para os casos de multa qualificada (prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/ 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/66), imposta em casos de constatação de atos de sonegação, fraude ou conluio, que podem chegar ao patamar de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo devido.

Ainda, pelo fato de que para concessão de tais benefícios deverá ser realizada pelo Fisco uma avaliação da capacidade econômico-financeira do requerente, a fim de identificar a real necessidade do parcelamento para continuidade das atividades empresariais, mediante análise contábil.

Por fim, fica o registro de que os débitos do Simples Nacional, do FGTS e os ainda não inscritos em dívida ativa não poderão ser parcelados de acordo com esta MP.

Diante dessas considerações é que vale, ao menos, o conhecimento acerca das informações gerais acima colocadas, para que, com elas, possa investigar se o parcelamento poderá trazer benefícios e aliviar gargalos decorrentes das dívidas existentes junto ao Fisco e principalmente porque, para a adesão, como já ocorria no passado, é preciso renunciar a todo o direito de defesa em relação ao débito apresentado.

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